Divulgada recentemente, a MP 983/2020 discute três temas importantes: sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos, em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
Em seu artigo 1º, a MP determina quais são as regras e procedimentos referentes à assinatura eletrônica que deve se fazer presente na esfera da “comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos; e da comunicação entre os entes públicos”.
Consequente, essa questão da assinatura eletrônica em comunicações não se aplica aos processos judiciais ou mesmo à comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado; aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; em situações onde seja garantida a preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público, conforme a própria MP estabelece posteriormente a esse artigo 1º.
Em seguida, é explicado e exemplificado a classificação das assinaturas eletrônicas, bem como cada uma delas deve ser aceita através dos entes públicos: a assinatura simples é aquela que “permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário”. Esse tipo de assinatura deve ser aceita nas interações com o ente público, desde que não “envolvam” informações ou dados protegidos por sigilo.
A assinatura avançada é aquela que “está associada ao signatário de maneira unívoca, utilizando dados para a criação de assinatura eletrônica”. Ela deve ser admitida nos seguintes casos: nas interações com ente público com grau sigiloso, bem como em atos na presença de juntas comerciais.
E por fim, a assinatura qualificada é aquela que “utiliza o CERTIFICADO DIGITAL, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001”. Deve ser aceita em qualquer comunicação eletrônica com ente público, sendo também seu uso obrigatório nas situações a seguir: atos de transferência e de registro de bens imóveis, - nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo e nas demais hipóteses previstas em lei.
Lembramos que o Certificado Digital válida a identidade e assinatura no meio virtual da pessoa física ou jurídica, garantindo segurança, autenticidade, o não repúdio, a agilidade e eficiência do exercício profissional/atividades, sendo parte integrante de atividades que visem a assinatura e a validação de documentos, a segurança no envio das mensagens por e-mail, o acesso a sites e programas governamentais da área tributária e administrativa, dentre outras vantagens. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é o órgão responsável pela emissão de certificados digitais, bem como as Autoridades de Registro vinculadas à ICP.
É preciso lembrar que “ficará a critério do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo o estabelecimento do nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público”.
Enfatizando também as recentes situações vividas nesse momento de pandemia, em que se orienta o isolamento social e outras medidas protetivas para o controle da doença Covid-19 no território brasileiro, especialmente no âmbito da saúde, o quarto artigo da MP permite que nessa situação possa “prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 3º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo”. E é justamente nesse ponto que aborda-se a assinatura eletrônica em questão de saúde pública, especialmente nos documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação, conforme o artigo 6º: estes documentos (como por exemplo receitas médicas) são válidos para todos os fins quando assinados com: a assinatura eletrônica avançada ou assinatura eletrônica qualificada (com o Certificado Digital). Chamando a atenção para algumas regulamentações da Anvisa, quando trata-se da receita médica, a MP destaca que no âmbito eletrônico, “as receitas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.”
A MP 938 reforça também a atuação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI junto a entes públicos, estando a frente em atividades vinculadas aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos “relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas”.
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FONTES
PLANALTO.GOV.BR; BL CONSULTORIA DIGITAL;